Esta semana a matéria não poderia ser diferente e muito interessante. Confira.
O nosso comércio eletrônico agora tem novas regras. Isto mesmo. Desde o último dia 14, portanto, terça-feira, regras mais rígidas sobre o comércio eletrônico já estão valendo, conforme dispõe o Decreto Presidencial nº 7.962/2013.
Este Decreto incorpora ao Código de Defesa do Consumidor, as novas condições para compras em lojas virtuais. A medida é simples e direta, tendo como objetivo trazer maiores informações aos consumidores, seja sobre o produto, serviço, chegando até ao fornecedor.
Aí você me pergunta, FORNECEDOR? Isso mesmo. Com o Decreto Presidencial, o site de compras deverá fornecer, em local visível, o CNPJ da empresa responsável ou o CPF, em caso de pessoa física. Além disso, deverá constar o endereço físico ou eletrônico onde possa ser encontrado para contato direto.
Melhor do que a gente possa imaginar é que agora os produtos ou serviços devem conter os detalhamentos, características, riscos a saúde e segurança, para que você consumidor não adquira algo por engano.
Também deverá estar visível na oferta a quantidade de produtos ainda disponíveis, para que você não compre e tenha a frustração de não receber o material adquirido.
Na hora do pagamento também temos mudanças, já que ali devem ser inseridos todos os gastos que o consumidor tem até chegar ao montante pago, tais como valor de frete, seguros, etc., além de contar o prazo para receber o produto.
Se você gosta daquele site de compras coletivas, fique mais tranquilo, já que além de todos os itens acima citados, será necessário também informar ao consumidor a quantidade mínima de adeptos para a efetivação do contrato, prazo para a utilização do cupom, além de informar precisamente quem são os fornecedores do serviço ou do produto ofertados.
Para quem não se lembra da coluna da semana passada, continua valendo o direito do arrependimento, viu? Aquele previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo de 07 (sete) dias após o recebimento do produto ou do serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Melhor do que o prazo de arrependimento é que, com o Decreto, a empresa deve disponibilizar ao consumidor um canal direto de atendimento para tratar dos assuntos relacionados aos contratos.
Por fim, não poderia aqui deixar de me manifestar favoravelmente ao Decreto, salientando que nós consumidores somos lesados na maioria das vezes, pois buscamos a melhor oferta e, nem sempre, verificamos se o site é confiável.
Se este Decreto realmente passar a ser utilizado, não precisaremos mais de tantas ferramentas, mas novamente deixo a dica: Para a compra virtual, não custa entrar no site www.registro.br e verificar se ele é realmente registrado ou não.
E o nosso querido IDEC orienta:
"Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato.
Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial. E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação.
Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procon.. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado."
Até semana que vem pessoal.
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