Em 01/05/2018 às 08h00 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22

Produtor Rural ganha mais tempo para regularizar dívidas com a União

A adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do devedor

A adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do devedor

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Foi prorrogado para 30 de maio, o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). Na última sexta-feira, 27 de abril, a Receita Federal alertou que o último dia seria nesta segunda-feira, 30. No entanto, a edição desegunda-feira, 30, do Diário Oficial da União (DOU) trouxe uma medida provisória – assinada pelo presidente Michel Temer - que aumenta o prazo em 30 dias.

A adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço, informou o órgão.

O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao programa, além da redução de 100% dos juros, já prevista, terá também reduções de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

No caso de pessoa jurídica, poderá utilizar créditos de Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de parte da dívida.

Esses benefícios não se aplicam aos 2,5% da dívida correspondentes à entrada, disse a Receita.

PRR
O Programa de Regularização Tributária, instituído pela Lei 13.606/2018, permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em duas parcelas, vencíveis em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora, observado o seguinte:

1 - se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima é de R$ 100;

2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima é de R$ 1.000.


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Fonte: Com informações da Agência Brasil e CNM

Tags: produtor rural, dívida, União, desconto





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